O serviço de notícias BNL Data informa hoje, nove empresas foram autorizadas a apresentar projetos para a implantação e operação dos serviços lotéricos no Rio Grande do Sul.
O governo do Estado, por meio da Secretaria de Parcerias e Concessões (Separ), publicou o resultado do Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) para dar início à criação de uma loteria estadual. O documento foi divulgado nesta terça-feira (15), no Diário Oficial do Estado.
As empresas autorizadas têm o prazo de 120 dias para apresentação dos estudos.
Em seguida, os documentos serão analisados pela equipe técnica. Antes da publicação final da concessão, prevista para o primeiro semestre de 2024, a Separ irá realizar consulta e audiência públicas.
Na apresentação das propostas as empresas interessadas em participar apresentam os valores máximos de ressarcimento, descritos entre parênteses.
A seguintes empresas foram autorizadas pelo Chamamento Público 01/2023 para produzir estudos de viabilidade, levantamentos, investigações, dados, informações técnicas, projetos ou pareceres para a implantação e operação de serviços lotéricos no Estado do Rio Grande do Sul:
1. AM & FPA Comércio de Equipamentos e Programas de Computador Ltda (R$ 541.567,86);
2. NGT Brasil Tecnologia e Atividades Lotéricas Ltda e Ricardo De Paula Feijó (R$ 541.567,86);
3. Intralot do Brasil Comércio de Equipamentos e Programas de Computador Ltda (R$ 533.600,00);
4. Hebara Distribuidora de Produtos Lotéricos S/A (R$ 539.048,13);
5. Brasil Fernandes Advogados Associados e Cordeiro Lima Sociedade de Advogados (R$ 492.096,00);
6. Estrela Instantânea Loteria SPE S/A (R$ 540.000,00);
7. Competência Distribuidora e Operadora de Títulos Ltda. (R$ 541.567,86);
8. Consórcio Shimata & Kikuchi GBSA (R$ 531.394,00); e
9. Guimarães e Vieira e Mello Advogados e Saga Consultoria e Representações Comerciais e Empresariais S/A (R$ 532.000,00).
As seguintes empresas não atenderam a todos os itens exigidos no Edital:
1. Roda Loterias Ltda, pelo não atendimento aos itens do Edital 6.1.2, 6.1.5 e 6.9, subitens II, V e VII;
2. MDM8 – Comércio e Serviços Ltda, pelo não atendimento ao item do Edital 6.1.4; e
3. BTCX Participações Ltda e Alana Gonzales Tinoco Sociedade Individual de Advocacia, pelo não atendimento ao item do Edital 6.9, subitem II.
Recurso
A partir da publicação abre-se o prazo para recurso, que será dirigido aos responsáveis pela análise dos estudos, que se não reconsiderar a decisão recorrida no prazo de cinco dias, encaminhá-lo-á à autoridade máxima do órgão para julgamento. A íntegra do relatório está disponível no PROA: 23/0400-0000170-2.
Objetivo
O projeto tem como objetivo a implantação e operação dos serviços lotéricos no Estado do Rio Grande do Sul, abrangendo os possíveis modelos de delegação à iniciativa privada. Entre os resultados projetados estão: novos recursos livres no Tesouro do Estado para financiamento da seguridade social e demais áreas sociais relevantes; regulamentação e combate às apostas ilegais; recursos oriundos de possível outorga onerosa; geração de novos empregos; dinamização da economia; e contribuição para o surgimento de novos negócios relacionados à prestação de serviços lotéricos.
Visão geral
Vislumbra-se o potencial de arrecadação do mercado de loterias e seu papel como financiador de políticas sociais, o que torna necessária a discussão acerca das modalidades lotéricas, dos aspectos regulatórios e jurídicos que promovam os benefícios sociais e econômicos relevantes, além da mitigação dos riscos inerentes ao atual movimento de loterias e jogos.
Contudo, é necessário criar condições operacionais para que se consiga explorar as vendas das loterias no Estado do Rio Grande do Sul.
Para tanto, a Secretaria de Parcerias e Concessões publica o presente PMI para fins de recebimento dos estudos dos possíveis modelos de delegação à iniciativa privada, que não impliquem qualquer aporte ou dispêndio de recursos pelo estado.
Portanto, são necessários estudos para embasar a futura concessão dos serviços lotéricos, de forma que a Administração Pública tenha os elementos necessários e suficientes para a formação do juízo de conveniência e oportunidade na tomada de decisão do melhor modelo a ser implantado.