O Ministério da Fazenda publicou no Diário Oficial desta sexta-feira (27) a Portaria Normativa 1.330, que fixa as regras para empresas de apostas esportivas e regulamenta direitos dos clientes.
Assinado pelo Ministro Fernando Haddad, o documento dispõe sobre as condições gerais para exploração comercial da modalidade lotérica de aposta de quota fixa no território nacional e regulamenta normas gerais sobre os direitos e as obrigações do apostador, a prevenção à lavagem de dinheiro e outros delitos, o jogo responsável e a manifestação prévia de interesse.
Leia a portaria neste link.
Segundo a portaria, a empresa interessada deve, entre outros pontos, comprovar a origem lícita dos recursos que compõem o capital social, além de possuir um serviço de atendimento aos clientes sediado no Brasil e com assistência em português.
A publicação também determina que as empresas devem implementar uma política de prevenção à manipulação de resultados e à lavagem de dinheiro. A Fazenda vai divulgar uma relação com todos os sites que estão autorizados a funcionar periodicamente.
Direitos do apostador
O governo também estabeleceu que o cliente deve receber um serviço seguro, de qualidade, além de informações para a defesa de seus direitos.
As páginas na internet e aplicativos devem informar a cota fixa estabelecida para cada aposta, forma e local do recebimento do prêmio, além do saldo financeiro do apostador. O pagamento só poderá ser feito na conta bancária da qual o cliente seja titular.
Lavagem de dinheiro
Os operadores das apostas esportivas devem implementar procedimentos para a prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo. Fora isso, todos os clientes, funcionários e beneficiários devem ser identificados, bem como ser instalado um sistema de monitoramento de operações com indícios de fraudes.
Jogo responsável
O governo também determina que somente maiores de 18 anos podem acessar os sites e que as empresas devem promover ações informativas sobre o transtorno de jogo compulsivo e patológico.
A medida é necessária "para prevenção e não indução ao endividamento e para proteção de pessoas vulneráveis, especialmente menores e idosos", ressalta a portaria.
Sistemas internos também devem garantir um limite diário de apostas, período para pausa e um valor máximo de perdas financeiras.
Os operadores ficam proibidos de:
• aceitar instrumentos de pagamento que ofereçam conta de pagamento pós-paga ao apostador, seja com propósito de compra ou de transferência;
• aceitar dinheiro em espécie;
• emitir boleto de proposta; e
• aceitar depósitos de terceiros na conta do apostador.
DA MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DE INTERESSE
Art. 26. As pessoas jurídicas interessadas na outorga de autorização para exploração comercial de apostas de quota fixa no território nacional poderão apresentar manifestação prévia de interesse ao Ministério da Fazenda, no prazo de até trinta dias, contado da publicação desta Portaria.
Art. 27. A manifestação prévia de interesse deverá ser encaminhada à Coordenação-Geral de Loterias do Ministério da Fazenda, pelo endereço eletrônico [email protected], acompanhada dos seguintes documentos:
I- declaração de manifestação prévia de interesse assinada pelo representante legal da empresa, na forma do Anexo I desta Portaria;
II- formulário devidamente preenchido e assinado pelo representante legal, na forma do Anexo II desta Portaria; e
III- contrato social, estatuto ou compromisso de constituição de Sociedade de Propósito Específico – SPE, ou no caso de empresa estrangeira, compromisso de constituição de sociedade empresária no Brasil, redigido em língua portuguesa ou acompanhado de tradução juramentada.
Parágrafo único. Os documentos de que tratam os incisos I, II e III do caput poderão ser apresentados por intermédio de procurador com poderes específicos.
Art. 28. A apresentação da manifestação prévia de interesse de que tratam os arts. 28 e 29 desta Portaria não configura autorização prévia para exploração da loteria de apostas de quota fixa, nem vincula a empresa, que deverá atender, oportunamente, a todas as exigências constantes da Lei nº 13.756, de 2018, desta Portaria e das demais normas legais e regulamentares vigentes.
Parágrafo único. A data de abertura do procedimento para apresentação de pedido de autorização para exploração comercial de apostas quota fixa em todo o território nacional constará de regulamento específico, a ser expedido pela área técnica competente do Ministério da Fazenda.
Art. 29. As empresas que atenderem integralmente o disposto neste Capítulo terão prioridade na análise de seus pedidos de autorização para exploração comercial das apostas de quota fixa, quando da abertura do prazo para apresentação do requerimento.