O portal BNLData publicou uma avaliação sobre a Portaria 1.330 do Ministério da Fazenda, que determina regras gerais para a exploração comercial das apostas esportivas no Brasil, e sublinhou o importante veto envolvendo protagonistas do futebol com a exploração do mercado de BETs.
Os escândalos envolvendo manipulação de resultados no futebol não são novidade, mas em 2023 ganhou ainda mais os holofotes. Isso porque o Ministério Público de Goiás (MP-GO) identificou operações fraudulentas da máfia das apostas em 13 jogos válidos pelo Campeonato Brasileiro de 2022, somente da Série A.
Com a publicação da Portaria nº 1330 na sexta-feira (27), um importante veto também foi trabalhado no texto envolvendo protagonistas do futebol com a exploração do mercado de BETs. O objetivo é de coibir episódios que manchem a imagem do esporte mais popular do País, como os ocorridos em 2022. Nos sete capítulos, a Portaria também aborda temas importantes para o mercado de jogos, como jogo responsável, prevenção à lavagem de dinheiro e publicidade.
Polícia Federal desarticulou esquema de maninpulação de resultados
Restrição para atletas, dirigentes e comissão técnica
De acordo com Fabiano Jantalia, sócio-fundador do Jantalia Advogados e especialista em Direito de Jogos, a restrição relacionada aos protagonistas do espetáculo esportivo se encontra no inciso 4º do artigo 7º. Ele explica que pessoas jurídicas – ou seja, as casas de apostas – que tenham atletas profissionais, integrantes de comissão técnica, árbitro ou dirigente de equipe na condição de sócios ou acionistas controladores não poderão obter a autorização para explorar as BETs no Brasil.
“Então, por exemplo, o Ronaldo Fenômeno, dirigente do Cruzeiro, não pode ser sócio ou acionista controlador. Mesma coisa no Flamengo, o Landin não pode ser sócio ou acionista controlador de casa de apostas, e por aí vai. Essa regra também vale para árbitros de futebol, evidentemente, em atuação, e até membros da comissão técnica de um clube. Até um médico em atuação, que integre o staff, não pode ser sócio ou acionista controlador de uma casa de apostas”, enfatizou.
O veto também vale para as SAFs?
As conhecidas Sociedades Anônimas de Futebol (SAFs) também têm os mesmo impredimentos à concessão de autorização à operação de casas de apostas de quota fixa.
A menção se encontra no artigo 7º inciso 3º da Portaria 1.330, que dispõe sobre a proibição de concessão de autorização para casas de apostas que tenham, entre seus sócios ou acionistas controladores, pessoas que também sejam sócios diretos ou indiretos de SAFs ou de organização esportiva profissional. “Isso é muito interessante porque estabelece uma espécie de ‘Chinese Wall’, um isolamento. Então, se você é sócio de uma SAF, você não pode ser sócio ou controlador de uma casa de aposta”, explica o advogado.
Impedimento para sócios ou acionistas condenados pela Justiça
Muito além do esporte, no artigo 7º inciso 8º, há uma série de restrições para sócios ou acionistas controladores que tenham sido condenados ou por improbidade administrativa ou por, pelo menos, outros 10 crimes que estão previstos.
Entre os crimes, estão os falimentares (que correspondem atos fraudulentos cometidos por devedores ou terceiros de empresas insolventes em detrimento dos credores), os de prevaricação, de peculato e, até mesmo crimes contra a propriedade intelectual/direito autoral e contra o sistema financeiro.
“É perceptível que o conceito de integridade é muito mais amplo e transcende, inclusive, o próprio universo esportivo. Então, a visão que o Ministério da Fazenda procurou estabelecer para esse mercado é uma visão bastante rigorosa em termos de quem poderá efetivamente atuar nele”, conclui Jantalia.