O Ministério da Fazenda, por meio da Secretaria de Prêmios e Apostas (SPA), publicou, nesta quarta-feira, 22 de maio, uma nova portaria com regras para a autorização de exploração de apostas esportivas e jogos online.
A publicação reforça alguns pontos que já haviam sido estabelecidos pela lei 14.790/2023, como a outorga de R$ 30 milhões por cinco anos (com limitação de até três marcas comerciais a serem exploradas pela pessoa jurídica) e também traz novidades.
Um dos trechos prevê que as empresas têm até 31 de dezembro de 2024 para se adequarem à nova legislação ‒ a partir de 1º de janeiro de 2025, quem estiver em atividade sem a autorização da SPA estará sujeito a penalidades.
A portaria traz ainda a relação de documentos que as empresas precisarão apresentar para obter a autorização de operar no mercado regulamentado, incluindo documentação em português que comprove habilitação jurídica, regularidade fiscal e trabalhista, qualificação técnica, entre outros. A empresa precisará apresentar também comprovante de constituição de reserva financeira no valor mínimo de R$ 5 milhões.
Confira, abaixo, os principais trechos da portaria 827 (clique aqui para ler o texto na íntegra):
"A exploração comercial da loteria de apostas de quota fixa, em todo o território nacional, será exclusiva de pessoas jurídicas que receberem prévia autorização expedida pela Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda para atuar como agente operador de apostas."
"Somente serão elegíveis à autorização para exploração da loteria de apostas de quota fixa as pessoas jurídicas constituídas segundo a legislação brasileira, com sede e administração em território nacional, que atenderem a todas as exigências previstas na Lei nº 13.756, de 2018, na Lei nº 14.790, de 2023, nesta Portaria e nas demais normas regulamentares expedidas pelo Ministério da Fazenda."
"Não é elegível à autorização para exploração da loteria de apostas de quota fixa a pessoa jurídica que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior."
"A autorização outorgada para exploração da loteria de apostas de quota fixa poderá ser revista sempre que houver, na pessoa jurídica autorizada, fusão, cisão, incorporação, transformação, bem como transferência ou modificação de controle societário direto ou indireto."
"No prazo de trinta dias, contado da ocorrência das hipóteses previstas no caput [ou seja, no trecho anterior], os agentes operadores autorizados deverão encaminhar à Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda toda a documentação necessária à comprovação da manutenção do atendimento às regras e às condições estabelecidas nesta Portaria e nas demais normas legais e regulamentares vigentes."
"No curso da avaliação do requerimento de autorização, a Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda poderá solicitar, por meio do Sistema de Gestão de Apostas - SIGAP referido no art. 15, documentos ou informações complementares."
"A pessoa jurídica requerente deverá apresentar os documentos ou informações complementares no prazo de quinze dias, contado da notificação enviada por meio do SIGAP, observado o disposto no art. 25."
"A extinção da autorização outorgada importará impedimento da continuidade da prestação dos serviços, não cabendo qualquer tipo de indenização ao agente operador autorizado."
"O prazo de adequação das pessoas jurídicas que estavam em atividade no Brasil quando da publicação da Lei nº 14.790, de 2023, às disposições legais e regulamentares vigentes sobre a loteria de apostas de quota fixa, inicia-se na data de publicação desta Portaria e encerra-se em 31 de dezembro de 2024."
"A partir de 1º de janeiro de 2025, as pessoas jurídicas que estiverem em atividade no Brasil sem a devida autorização da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda para exploração comercial da modalidade lotérica de apostas de quota fixa ficarão sujeitas às penalidades pertinentes."
"A Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda deverá notificar as pessoas jurídicas requerentes em até cento e cinquenta dias, contados da data de protocolo do requerimento de autorização, para realizar o pagamento pela outorga de autorização."
"O Pagamento pela outorga de autorização deverá ser realizado exclusivamente por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU, via Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB."
"O comprovante de recolhimento à Conta Única do Tesouro Nacional do montante de R$ 30 milhões (trinta milhões de reais) por ato de autorização deverá ser encaminhado à Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda, por meio do SIGAP, no prazo de até trinta dias contado da data de notificação."
"Após o pagamento da outorga de autorização, desde que comprovado o atendimento aos incisos I a VI do caput do art. 14, a autorização será deferida por meio de publicação de portaria de autorização no Diário Oficial da União."