Está criada oficialmente a Loteria Municipal de Campinas - Locamp com a publicação do decreto no Diário Oficial do Município nesta quarta-feira (29). A Câmara da cidade aprovou o projeto no início do mês.
O valor arrecadado com os jogos será revertido às pastas de Assistência Social, Esportes e Lazer e Cultura e Turismo, e segundo o texto publicado pela Administração, os operadores da Locamp é que definirão os valores das apostas, bilhetes numerados, cartelas raspáveis e outros produtos explorados, assim como os valores das premiações dos concursos.
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“A arrecadação líquida auferida com a comercialização dos produtos lotéricos corresponde ao produto da arrecadação bruta da Locamp menos o valor correspondente aos prêmios pagos aos apostadores que se sagrarem vencedores, o imposto de renda incidente sobre a premiação e o custeio e manutenção da Locamp”, diz um dos trechos do texto do decreto publicado no Diário Oficial.
O vereador Fernando Mendes (Republicanos), vice-líder de governo na Câmara Municipal de Campinas, afirmou no dia da aprovação que “as loterias municipais foram viabilizadas por lei federal e são uma fonte importante de recursos para as cidades”.
Dezenas de municípios em todo o Brasil estão criando loterias municipais, um tema que pode gerar problemas juridicos de acordo com alguns especialistas. Na semana passada, o diretor-presidente da Lottopar, Daniel Romanowski, afirmou em artigo que "os municípios não têm competência para legislar sobre o tema e a meu ver não existe tamanho de mercado para as loterias municipais."
Em abril, o prefeito de Ribeirão Preto (SP), Duarte Nogueira (PSDB), vetou o projeto de lei projeto 155/2022, que autoriza a criação de uma loteria municipal por suposta “inconstitucionalidade” do texto.
DECRETO DE CRIAÇÃO DA LOCAMP
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR Nº 478, DE 28 DE MAIO DE 2024
Dispõe sobre a criação do serviço público de loterias no município de Campinas, denominado Loteria Municipal de Campinas – Locamp.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica criado o serviço público Loteria Municipal de Campinas – Locamp, permitindo a exploração de quaisquer das modalidades lotéricas previstas na legislação federal.
Art. 2º Compete à Secretaria Municipal de Finanças a exploração do serviço público de loterias de forma direta ou indireta, por meio de concessão, permissão ou autorização.
Parágrafo único. A captação dos recursos por meio da Locamp dar-se-á através da exploração da venda de produtos lotéricos.
Art. 3º A arrecadação bruta decorrente da comercialização de produtos lotéricos da Locamp, por meio físico ou virtual, será destinada, prioritariamente, ao pagamento de prêmios, ao recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação e às despesas de custeio e manutenção da Locamp.
§ 1º A arrecadação líquida decorrente da comercialização de produtos lotéricos será destinada às atividades-fim das secretarias municipais de:
I – Desenvolvimento e Assistência Social;
II – Esportes e Lazer;
III – Cultura e Turismo.
§ 2º O Poder Executivo disciplinará a forma de repartição da arrecadação líquida prevista no § 1º deste artigo.
§ 3º A arrecadação líquida auferida com a comercialização dos produtos lotéricos corresponde ao produto da arrecadação bruta da Locamp menos o valor correspondente aos prêmios pagos aos apostadores que se sagrarem vencedores, o imposto de renda incidente sobre a premiação e o custeio e manutenção da Locamp.
Art. 4º Serão revertidos ao Poder Executivo, para aplicação em ações prioritárias das secretarias elencadas no § 1º do art. 3º desta Lei Complementar, os valores dos prêmios que não tenham sido reclamados, no prazo de prescrição de noventa dias, pelos apostadores contemplados.
Art. 5º É de responsabilidade exclusiva dos agentes operadores da Locamp a fixação dos valores de apostas, bilhetes previamente numerados e respectivas frações, cartelas raspáveis e outros produtos lotéricos a serem cobrados dos apostadores, observado o disposto nas normas de proteção e de defesa do consumidor, especialmente a Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e alterações posteriores, notadamente o previsto em seu inciso X do art. 39.
Art. 6º Em atendimento ao disposto na Lei Federal nº 9.613, de 3 de março de 1998, e alterações posteriores, a pessoa jurídica operadora de modalidade lotérica da Locamp encaminhará ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras, vinculado ao Banco Central do Brasil, na forma estabelecida em normas expedidas pelo colegiado ou pela autarquia, informações acerca de apostadores relativas à prevenção da lavagem de dinheiro e do financiamento do terrorismo.
Art. 7º O Poder Executivo adotará, direta ou indiretamente, os sistemas de garantia que julgar convenientes à segurança contra adulteração ou contratação dos bilhetes.
Art. 8º Os produtos lotéricos terão circulação adstrita aos limites do município de Campinas.
Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Campinas, 28 de maio de 2024
DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal