A Associação Nacional de Jogos e Loterias (ANJL) divulgou, no último sábado, dia 29 de junho, uma nota em que “confirma o equívoco do procedimento da Loterj” ao bloquear os sites e meios de pagamento que operam no Rio de Janeiro sem licença do órgão.
Sergundo a ANJL, “a interpretação equivocada dada pela Loterj à decisão não passa de uma nova tentativa frustrada de constranger os operadores a serem forçados a obter a licença estadual antes de ser concluído o prazo para obtenção da Licença Federal”.
Com isso, a entidade defende que, antes da suspensão dos sites, os operadores devem ser intimados para elaborarem suas defesas.
Entenda o caso
A Loterj ‒ autarquia responsável pela regulamentação do setor de apostas no Rio de Janeiro ‒ solicitou o bloqueio de sites de apostas online que operam sem autorização.
Em ofício protocolado na última sexta-feira, dia 28 de junho, o presidente da Loterj, Hazenclever Lopes Cançado, informou que “diante da determinação judicial para que a ANATEL promova a verificação da legitimidade operacional das empresas arroladas na inicial e determine a suspensão das atividades lotéricas exploradas irregularmente no Estado do Rio de Janeiro, repisa-se por mais um turno que as mencionadas empresas arroladas na inicial não têm autorização desta Autarquia para explorar o serviço público lotérico no Estado do Rio de Janeiro".
Leia a nota da ANJL na íntegra:
A Associação Nacional de Jogos e Loterias (ANJL) vem a público afirmar que a liminar concedida confirma o equívoco do procedimento da Loterj, pois impede o bloqueio de sites, tendo em vista que não houve o contraditório neste agravo de instrumento. Por isso, a ANJL entende que todos os operadores devem ser intimados no agravo de instrumento pela Loterj antes de qualquer ordem de retirada do ar dos sites, possibilitando assim a sua ampla defesa e contraditório.
Outro ponto importante é que a liminar determina que a Anatel verifique a legitimidade operacional das empresas arroladas na ação da Loterj nos termos da legislação vigente. Para a ANJL está claro que a Anatel tem o dever de respeitar o art. 9º da lei 14.790/23 e o art. 24 da Portaria 827/24, que concederam prazo até 31.12.2024 para todas as empresas obterem suas respectivas licenças sem qualquer punição no Brasil. A Anatel deve ainda respeitar o art. 2º da lei 9.784/99 e o seu regimento interno, que garantem às operadoras a ampla defesa e o contraditório antes de qualquer ordem de retirada dos sites do ar.
Portanto, a ANJL entende que a interpretação equivocada dada pela Loterj à decisão não passa de uma nova tentativa frustrada de constranger os operadores a serem forçados a obter a licença estadual antes de ser concluído o prazo para obtenção da Licença Federal.