Portaria 1.143/2024

ANJL: portaria sobre lavagem de dinheiro é "mais uma medida para separar o joio do trigo"

15-07-2024
Tempo de leitura 2:39 min

A Associação Nacional de Jogos e Loteria (ANJL) emitiu um comunicado à imprensa destacando a importância da portaria 1.143/2024, publicada pela Secretaria de Prêmios e Apostas (SPA) do Ministério da Fazenda na última sexta-feira, dia 12 de julho.

Como explicado pelo Yogonet, os pontos principais da nova portaria incluem a obrigação das empresas de apostas fazerem classificações de risco dos apostadores (checar a sua capacidade econômica comparada com as apostas que faz e se é uma pessoa exposta politicamente ou próxima a políticos) e informar transações suspeitas ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf).



“Um dos principais temores sobre esse novíssimo mercado se refere à possibilidade de lavagem de dinheiro. Essa portaria mostra o quanto as empresas regulamentadas estarão comprometidas a combater isso, uma vez que terão que comprovar que estão implementando esses mecanismos rigorosos de controle, definidos pelo Ministério da Fazenda”, avalia o presidente da ANJL, Plínio Lemos Jorge.

Ele acrescenta que a portaria é “mais uma medida que vem para separar ‘o joio do trigo’, quando o mercado estiver regulamentado, a partir de 1º de janeiro do ano que vem”.

No comunicado à imprensa, a ANJL lembra que essas regras serão seguidas apenas por empresas regulamentadas. Isso, na visão da associação, reforça a necessidade de combate ao mercado ilegal, já que sites clandestinos não terão qualquer compromisso com o enfrentamento à lavagem de dinheiro.

Confira, abaixo, um resumo com os principais pontos da portaria 1.143:

  • "O agente operador de apostas deve encaminhar relatório anual à Secretaria de Prêmios e Apostas, até o dia 1º de fevereiro do ano subsequente, com informações sobre boas práticas adotadas no anterior, com a finalidade de atender às disposições acerca das políticas, procedimentos e controles previstos na portaria."

  • "Os agentes operadores de apostas devem adotar procedimentos de identificação que permitam verificar e validar a identidade de apostadores ou de usuários da plataforma no momento do seu cadastramento, sem prejuízo de eventual necessidade de autenticação para a realização de apostas ou outras operações dentro da plataforma."

  • "Os agentes operadores de apostas devem adotar procedimentos que permitam qualificar os apostadores ou usuários da plataforma por meio de coleta, verificação e validação de informações, compatíveis com o seu perfil de risco."

  • "Os agentes operadores de apostas devem implementar procedimentos destinados a conhecer seus funcionários, parceiros e prestadores de serviços terceirizados, incluindo procedimentos de identificação e qualificação para avaliação e mitigação de riscos."

  • "Os agentes operadores de apostas devem implantar procedimentos de monitoramento, seleção e análise de apostas e operações a elas associadas com o objetivo de identificar aquelas que possam configurar indício de prática de LD/FTP [lavagem de dinheiro/financiamento do terrorismo e de proliferação de armas em destruição em massa] ou outro delito correlato."

  • "Os procedimentos de monitoramento, seleção e análise devem permitir a identificação das apostas e operações a elas associadas, devendo constar suas características, partes e demais envolvidos, valores, modalidade de aposta e forma de pagamento."

  • "Os dados cadastrais de funcionários, parceiros e prestadores de serviços terceirizados devem ser armazenados pelo agente operador de apostas por no mínimo cinco anos, a contar do término do vínculo."

  • "Fica proibido ao agente operador de apostas compartilhar qualquer informação sobre comunicação ao Coaf com outrem que não o próprio Coaf e a Secretaria de Prêmios e Apostas, inclusive apostador, usuário da plataforma, demais envolvidos ou quaisquer terceiros, sob pena de responsabilização."

  • "O agente operador de apostas, não identificando ao longo de um ano civil aposta ou outra operação associada que devesse comunicar ao Coaf, deverá encaminhar à Secretaria de Prêmios e Apostas a comunicação de não ocorrência de que trata o inciso III do art. 11 da Lei 9.163, de 1998."

  • "A comunicação de não ocorrência deve ser encaminhada via Sistema de Gestão de Apostas (Sigap) ou por outro canal que seja criado e informado pela Secretaria de Prêmios e Apostas."

A íntegra da portaria pode ser conferida neste link (foi publicada também uma retificação que pode ser vista aqui).

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