DEFINE RESPONSABILIDADES E MECANISMOS DE COMBATE

SPA publica retificação à portaria sobre combate à lavagem de dinheiro

15-07-2024
Tempo de leitura 1:57 min

A Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda (SPA) publicou uma retificação à portaria sobre combate à lavagem de dinheiro, publicada na última sexta-feira, 11 de julho. 

A SPA/MF Nº 1143/2024 define o grau de responsabilidades e os mecanismos que as casas de apostas devem adotar para monitorar atividades suspeitas em suas plataformas e reportá-las aos entes competentes. As regras entram em vigor a partir de 1º de janeiro de 2025. 

As retificações podem ser consultadas no Diário Oficial desta segunda-feira, 15 de julho, neste link.

Confira abaixo as mudanças: 

RETIFICAÇÃO

Na Portaria SPA/MF nº 1143, de 11 de julho de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 12 de julho de 2024, Seção 1, pág. 94

onde se lê:

Art. 8º Os procedimentos internos de PLD/FT devem contemplar, no mínimo, os seguintes:

leia-se:

Art. 8º Os procedimentos internos de PLD/FTP devem contemplar, no mínimo, os seguintes:

onde se lê:

Art. 9 º Os controles internos destinados à PLD/FT devem contemplar, no mínimo, os seguintes;

leia-se:

Art. 9 º Os controles internos destinados à PLD/FTP devem contemplar, no mínimo, os seguintes;

onde se lê:

Art. 16. Os agentes operadores de apostas devem adotar procedimentos que permitam qualificar os apostadores ou usuários da plataforma por meio de coleta, verificação e validação de informações, compatíveis com o seu perfil de risco.

Parágrafo único. Os procedimentos de qualificação devem abranger providências voltadas à:

I – avaliação da compatibilidade entre a capacidade econômico-financeira do apostador e as operações a ele associadas;

II – verificação da condição do apostador ou usuário da plataforma como pessoa exposta politicamente (PEP), familiar até o segundo grau, representante ou estreito colaborador de pessoa nessa condição, nos termos da norma editada a respeito pelo Coaf; e

III – obtenção das informações do apostador ou usuário da plataforma necessárias à composição do conjunto mínimo de dados cadastrais, conforme definido nas normas da Secretaria de Prêmios e Apostas.

Parágrafo único. A condição de PEP perdura por cinco anos contados da data em que a pessoa deixa de figurar em posição que a enquadre nessa condição.

leia-se:

Art. 16. Os agentes operadores de apostas devem adotar procedimentos que permitam qualificar os apostadores ou usuários da plataforma por meio de coleta, verificação e validação de informações, compatíveis com o seu perfil de risco.

§ 1º Os procedimentos de qualificação devem abranger providências voltadas à:

I – avaliação da compatibilidade entre a capacidade econômico-financeira do apostador e as operações a ele associadas;

II – verificação da condição do apostador ou usuário da plataforma como pessoa exposta politicamente (PEP), familiar até o segundo grau, representante ou estreito colaborador de pessoa nessa condição, nos termos da norma editada a respeito pelo Coaf; e

III – obtenção das informações do apostador ou usuário da plataforma necessárias à composição do conjunto mínimo de dados cadastrais, conforme definido nas normas da Secretaria de Prêmios e Apostas.

§ 2º A condição de PEP perdura por cinco anos contados da data em que a pessoa deixa de figurar em posição que a enquadre nessa condição.

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