A Secretaria de Prêmios e Apostas (SPA) do Ministério da Fazenda publicou a portaria 1.233, que institui o regime sancionador no mercado de apostas de quota fixa. Isto é, determina as sanções e punições às quais as empresas estão sujeitas em caso de descumprimento de normas legais e regulamentares.
Entre as ações passíveis de punição, estão explorar apostas sem autorização da SPA, deixar de fornecer dados, documentos e informações obrigatórios, divulgar publicidade de operadores não autorizados e atentar contra a integridade esportiva.
Segundo a normativa, as sanções podem ir de uma advertência a multas de até R$ 2 bilhões e cassação da autorização para explorar apostas.
O peso das penalidades será decidido com base em fatores como: a gravidade e a duração da infração, o valor da operação, se é um caso de reincidência, entre outros.
Confira abaixo um resumo com alguns dos principais pontos da portaria 1.233 (o documento pode ser lido na íntegra neste link):
- O processo administrativo sancionador será instaurado, instruído e analisado pela Subsecretaria de Monitoramento e Fiscalização da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda
- Após análise, o processo administrativo sancionador será remetido à Subsecretaria de Ação Sancionadora da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda, para decisão
- A defesa deverá ser apresentada pelo interessado ou por procurador por ele constituído, no prazo de trinta dias após sua notificação
- Incumbe ao interessado, na defesa, juntar os documentos destinados a provar suas alegações e indicar as demais provas que pretende produzir
- A decisão administrativa em primeira instância determinará, motivadamente e com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, a aplicação de penalidade administrativa ou o arquivamento do processo administrativo sancionador, quando não configurada irregularidade
- O interessado que discordar da decisão proferida em primeira instância poderá recorrer ao titular da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda, que decidirá em até trinta dias, a partir do recebimento do processo administrativo sancionador.
- As multas serão recolhidas à Conta Única do Tesouro Nacional, por meio do Portal PagTesouro
- A normativa prevê, no caso de pessoa jurídica, multa no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o produto da arrecadação, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação, nem superior a R$ 2 bilhões de reais por infração
- No caso das demais pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado e quaisquer associações de entidades ou pessoas constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, que não exerçam atividade empresarial, não sendo possível utilizar-se o critério do produto da arrecadação, a multa será entre R$ 50 mil e R$ 2 bilhões por infração
- Há ainda a possibilidade de suspensão parcial ou total do exercício das atividades, pelo prazo de até cento e oitenta dias
- Outra sanção prevista pela portaria é a proibição de obter titularidade de nova autorização, outorga, permissão, credenciamento, registro ou ato de liberação análogo, pelo prazo máximo de dez anos
- A penalidade será agravada pelo dobro se a infração envolver a realização de apostas de quota fixa por menor de dezoito anos
- Prescreve em cinco anos a ação punitiva de que trata esta Portaria, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente, do dia em que houver cessado.