A exploração de loterias pela iniciativa privada depende de autorização estatal e de licitação. Esse foi o entendimento reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar um recurso extraordinário apresentado por uma empresa de Fortaleza (CE).
Como explica o comunicado oficial no site do STF, a empresa em questão queria explorar jogos lotéricos em um formato semelhante ao que já é oferecido pela Loteria Estadual do Ceará (Lotece).
“O pedido foi inicialmente concedido pela 11ª Vara da Fazenda Pública estadual. Mas a Turma Recursal acolheu recurso do estado e negou a autorização, sob o argumento de que o exercício da atividade de loteria, por ter natureza de serviço público, deve ser precedido de licitação”, diz o comunicado.
Com isso, a empresa apresentou um recurso no STF argumentando que outros agentes já fazem a exploração do serviço sem licitação prévia. Foi alegado ainda que a exigência de processo licitatório para o seu caso configuraria um tratamento desigual.
O ministro Luís Roberto Barroso foi o responsável por analisar o recurso e ressaltou que o “julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 492 e 493, afirmou a natureza de serviço público dos concursos de loteria e, consequentemente, a exigência de licitação para sua exploração por agentes privados”, afirma o comunicado oficial.
Portanto, Barroso frisou que, embora haja particulares operando sem licitação, a titularidade do serviço está com o Estado e ele não pode ser desempenhado em regime de livre iniciativa.
No caso dos autos, Barroso reforçou que o fato de haver particulares operando loterias sem licitação não altera sua natureza de serviço público. Segundo o ministro, o Estado é titular desse serviço e, portanto, ele não pode ser desempenhado em regime de livre iniciativa.
Neste link, é possível ter mais informações sobre o processo.