De acuerdo a lo informado recientemente por el portal BNL Data de Brasil, el alcalde Sebastião Melo sancionó, el miércoles 17, el proyecto de ley que autoriza al municipio a crear el servicio de lotería pública de Porto Alegre, la LOPA.
El objetivo de la nueva ley 13.215, aprobada en junio por el Ayuntamiento, es aumentar los ingresos para reducir los costes del sistema de transporte público.
Tras la sanción, el siguiente paso ahora es hacer un decreto reglamentario, y luego una licitación para definir al socio privado que operará el servicio, aún sin fecha prevista para las publicaciones.
Melo subrayó que la movilidad de la población es un reto que hay que afrontar sin demagogia. “Tenemos que encontrar soluciones conjuntas para cambiar la realidad del transporte público y mantener el foco en la mejora del servicio al usuario. El servicio de autobuses no puede ser un obstáculo más para quienes ya se enfrentan a tantos problemas de falta de infraestructuras en las periferias”, dijo Melo.
El secretario municipal de Desarrollo Económico y Turismo (SMDET), Vicente Perrone, dijo que la administración está a favor de toda actividad económica que genere empleo e ingresos de manera legal y con regulación a nivel federal. “Trabajaremos en la licitación para que sea competitiva y se traduzca en recursos para el transporte público”, añadió. La expectativa del secretario es que el texto se publique a finales de este año.
“Los juegos serán autorizados por el municipio de Porto Alegre. Se realizará un estudio comercial y de marketing de la empresa que gane la concesión. Así, será posible generar un excedente de dinero, que ayudará con los principales problemas que tenemos hoy: la asistencia social y el transporte público", explicó Perrone, subrayando que aún no es posible estimar las cantidades a recaudar.
Según el secretario, el gobierno de la ciudad gasta actualmente 100 millones de reales al año en transporte público. Además de la movilidad urbana, el importe recaudado por la lotería municipal se destinará a financiar acciones y proyectos de accesibilidad e inclusión de personas con discapacidad y mayores.
La ley determina que sólo las empresas debidamente constituidas, con sede y administración en el país, pueden ser acreditadas para explorar las modalidades de lotería.
El Ayuntamiento, directamente o a través de una asociación, concesión o permiso, debe adoptar sistemas de seguridad para evitar la adulteración o manipulación de billetes.
En paralelo, Guarulhos, en la ciudad de São Paulo, aprobó la creación de una lotería municipal en julio de 2021. Y Poã, en el interior del mismo estado, también tiene su propia lotería municipal para recaudar fondos para las arcas públicas.
El ex gobernador Eduardo Leite también aprovechó el fallo de la Corte Suprema de 2020 que permitió el funcionamiento de las loterías estatales y municipales y recreó la Loteria do Rio Grande do Sul (Lotergs).
Según la ley sancionada, los ingresos de las entradas también se destinarán a financiar acciones y proyectos de accesibilidad e inclusión de personas con discapacidad y mayores.
También determina que sólo las empresas debidamente constituidas, con sede y administración en el país, pueden ser acreditadas para operar modalidades de lotería.
El gobierno de la ciudad, a través del SMDET, directamente o a través de una asociación, concesión o permiso, adoptará sistemas de seguridad contra la adulteración o contratación de billetes. La explotación de la actividad de la lotería se realizará conjuntamente con el Estado y la Unión.
El texto original de Ley es el siguiente:
LEI Nº 13.215, DE 16 DE AGOSTO DE 2022
Autoriza a exploração do serviço público de loterias no Município de Porto Alegre, denominado Loteria de Porto Alegre (Lopa).
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saber que a Cámara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgánica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a exploração, no Município de Porto Alegre, do serviço público de loterias, em conjunto com o Executivo Estadual e o Executivo Federal, denominado Loteria de Porto Alegre (Lopa), sob quaisquer das modalidades lotéricas previstas na legislação federal vigente.
§ 1º A captação dos recursos por meio da Lopa dar-se-ã pelo entretenimento e pela exploração de jogos lotéricos.
§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se jogo lotérico toda operação, aposta ou jogo, na modalidade de concurso de prognóstico, para obtenção de prémio em dinheiro ou em bens de outra natureza.
Art. 2º A exploração das modalidades lotéricas da Lopa compete a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Económico e Turismo (SMDET) e serã consumada diretamente pela secretaria ou, alternativamente, por pessoa jurídica de direito privado, na condição de concessão, permissão ou organização credenciada.
§ 1º Somente poderã ser credenciada para exploração de modalidades lotéricas da Lopa pessoa jurídica regularmente constituída segundo as leis brasileiras vigentes, com sede e administração no País, que, visando a obtenção do credenciamento, apresentar documentação hígida acerca da respectiva habilitação jurídica, regularidade fiscal e trabalhista, qualificação económica e demais exigéncias exigidas pela legislação licitatória, devendo também conter certificações acerca da adoção de prãticas dedicadas ao fomento do jogo responsãvel e a proteção de vulnerãveis e, ainda, quanto a certificação da higidez e da lisura de programas e equipamentos a serem utilizados na operação das modalidades lotéricas da Lopa, que deverão ser auditãveis.
§ 2º O processo de credenciamento iniciar-se-ã com a divulgação de edital de chamamento público, mediante publicação no Diãrio Oficial Eletrónico de Porto Alegre (DOPA).
§ 3º Alternativamente a sistemãtica de credenciamento instituída neste artigo, o Município de Porto Alegre poderã adotar o modelo de concessão ou de permissão de que trata a Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e alterações posteriores, para seleção de agente operador ou de agentes operadores da Lopa, com discriminação, no edital de licitação, dentre outras peculiaridades, das condições a serem atendidas por eventuais interessados, inclusive quanto as certificações elencadas no § 1º deste artigo.
Art. 3º O produto da arrecadação total obtida por meio da captação de apostas ou da venda de bilhetes da Lopa, por meio físico ou virtual, serã destinado:
I - ao Sistema de Transporte Público Coletivo, devendo ser observado, em cada modalidade lotérica explorada, no mínimo, o percentual destinado pela União para a mesma finalidade;
II - ao financiamento de ações e de projetos e ao aporte de recursos de custeio da polÃtica pública de mobilidade urbana;
III - ao pagamento de prémios, ao recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação e a cobertura de despesas de custeio e de manutenção da operação da Lopa; e
IV - ao custeio de ações e projetos de acessibilidade e de inclusão das pessoas com deficiencia ou idosas.
§ 1º A Secretaria Municipal da Fazenda (SMF) disciplinarã a forma da entrega do produto da arrecadação prevista no caput deste artigo.
§ 2º No caso de vir a ser vedada a exploração de alguma modalidade de loteria ou concurso pela publicação de nova lei federal, o Município poderã explorar a atividade até que sejam custeadas e quitadas todas as obrigações jã assumidas.
Art. 4º Serão revertidos a Fazenda Pública Municipal, para aplicação em ações prioritãrias de assisténcia social e em programas e projetos de desenvolvimento do esporte, os valores dos prémios que não tenham sido reclamados, no prazo de prescrição, pelos apostadores contemplados.
Art. 5º É de responsabilidade exclusiva dos agentes operadores da Lopa a fixação dos valores das apostas, os bilhetes previamente numerados e as respectivas frações cartelas raspãveis e outros produtos lotéricos a serem cobrados dos apostadores, observado o disposto nas normas de proteção e de defesa do consumidor, especialmente a Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e alterações posteriores, notadamente no inc. X e no caput do art. 39.
Parãgrafo único. Havendo alteração dos valores fixados conforme o caput deste artigo, os novos preços somente começarão a ser cobrados dos apostadores após sua divulgação ostensiva para o público em geral, nos meios de comunicação televisivo, radiofónico, impresso, em jornais e revistas de grande circulação em Porto Alegre, e na internet, em sítios dedicados a divulgação da operação da Lopa, com antecedéncia mínima de 15 (quinze) dias da data de início prevista da cobrança pretendida.
Art. 6º Em atendimento ao disposto na Lei Federal nº 9.613, de 3 de março de 1998, e alterações posteriores, a pessoa jurídica operadora de modalidade lotérica da Lopa encaminharã ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras, vinculado ao Banco Central do Brasil, na forma estabelecida em normas expedidas pelo colegiado ou pela autarquia, informações acerca de apostadores, relativas a prevenção da lavagem de dinheiro e do financiamento do terrorismo.
Art. 7º A SMDET adotarã, diretamente ou por meio de parceria, concessão ou permissão, os sistemas de garantia que julgar convenientes a segurança contra adulteração ou contratação dos bilhetes.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 16 de agosto de 2022.
Sebastião Melo,
Prefeito de Porto Alegre.
Registre-se e publique-se.
Roberto Silva da Rocha,
Procurador-Geral do Município.